STJAREsp 3.231.102
Julgamento antecipado sem perícia: cerceamento de defesa
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Julgamento antecipado sem perícia
- Cerceamento de defesa
- Fundamentação deficiente
- Incidência, por analogia, da súmula 284/STF
- Óbices das súmulas 5 e 7/STJ
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO SEM PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INVOCADO O ART. 6º, VIII, DO CDC SEM DEMONSTRAÇÃO DE PERTINÊNCIA COM O VÍCIO APONTADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. REEXAME DE CLÁUSULAS E FATO PROBATÓRIO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação revisional de contrato c/c repetição de indébito e danos morais, fundada em suposta abusividade de juros, capitalização mensal e cobrança de tarifas e seguros.
2. O fundamento de cerceamento de defesa é inadequado quando a parte apenas menciona dispositivo genérico do CDC sem demonstrar, de forma analítica, a correlação entre a tese e o texto legal indicado; a mera referência ao art. 6º, VIII, do CDC, sem explicitar a violação efetiva, caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo, por analogia, a Súmula 284/STF.
3. A pretensão de devolução em dobro, lastreada em alegações de abusividade de cláusulas contratuais e pagamento indevido, demanda interpretação das cláusulas do contrato e revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, à luz das Súmulas 5 e 7/STJ.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.