STJAgInt nos EDcl no RMS 75.849
Concurso público: investigação da vida pregressa
Relator(a): Benedito Gonçalves
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Concurso público
- Investigação da vida pregressa
- Exclusão de candidato
- Condenação administrativa definitiva
- Idoneidade moral (art. 14, VI, da lei n. 8.935/1994)
- Previsão editalícia
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO DA VIDA PREGRESSA. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. CONDENAÇÃO ADMINISTRATIVA DEFINITIVA. IDONEIDADE MORAL (ART. 14, VI, DA LEI N. 8.935/1994). PREVISÃO EDITALÍCIA. TEMA 22 E TEMA 1.190/STF. INAPLICABILIDADE.
1. Conforme entendimento do Plenário desta Corte (sessão de 9/3/2016), o regime recursal é definido pela data da publicação do provimento impugnado, aplicando-se, no caso, o CPC/2015.
2. A investigação da vida pregressa em concursos para outorga de delegações notariais e registrais possui fundamento no art. 14, VI, da Lei n. 8.935/1994 e no edital do certame, permitindo a análise da idoneidade moral do candidato a partir de elementos concretos de sua trajetória funcional e administrativa.
3. A existência de condenação administrativa definitiva com perda de delegação, reconhecida pelas instâncias ordinárias, constitui elemento legítimo para o juízo de compatibilidade com o cargo, não configurando, por si só, sanção nova ou indevida perpetuação de efeitos punitivos.
4. Inaplicável o Tema 22/STF, por não se tratar de restrição baseada em procedimento investigatório ou ação penal pendente, mas de antecedente administrativo definitivo utilizado como critério de idoneidade moral.
5. O Tema 1.190/STF não afasta a possibilidade de valoração de antecedentes funcionais, exigindo, ao contrário, juízo concreto de compatibilidade, o qual foi realizado no caso pelas instâncias ordinárias com base em motivação suficiente.
6. A alegação de violação à isonomia exige demonstração de identidade fática e jurídica entre os candidatos comparados, o que não se verifica na via do mandado de segurança, que não comporta dilação probatória.
7. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Indexação
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