STJAgInt no REsp 2.116.335
Execução fiscal: recuperação judicial
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Execução fiscal
- Recuperação judicial
- Atos constritivos
- Possibilidade
- Controle pelo juízo universal
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS CONSTRITIVOS. POSSIBILIDADE. CONTROLE PELO JUÍZO UNIVERSAL.
1. Ambas as Turmas componentes da Primeira Seção do STJ firmaram o entendimento de ser admissível a prática de atos constritivos pelo juízo da execução sobre o patrimônio do devedor em recuperação judicial.
2. Tais medidas, contudo, devem ser submetidas ao crivo do Juízo da Recuperação Judicial, a quem incumbe aferir sua adequação e compatibilidade com o plano de restruturação da empresa recuperanda. A propósito: REsp n. 2.201.929/PE, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 16/12/2025; AgInt no REsp n. 2.157.596/SP, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 22/12/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.371.889/SP, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 16/10/2025; AgInt no REsp n. 2.185.695/PR, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN de 2/9/2025; AgInt no AREsp n. 2.764.704/DF, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 19/8/2025.
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.