STJAgInt no REsp 2.215.282
Concurso público: não ocorrência
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Concurso público
- Não ocorrência
- Candidato com surdez unilateral
- Ausência de direito a concorrer às vagas reservadas
- Aplicação da lei n. 14.768/2023
- Falta de combate a fundamento autônomo do acórdão
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CANDIDATO COM SURDEZ UNILATERAL. AUSÊNCIA DE DIREITO A CONCORRER ÀS VAGAS RESERVADAS. APLICAÇÃO DA LEI N. 14.768/2023. FALTA DE COMBATE A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte segundo o qual a surdez unilateral não garante a seu portador o direito de concorrer a vaga de concurso público, reservada aos portadores de deficiência, tendo em vista a alteração promovida pelo Decreto n. 5.296/2004, o qual conferiu nova redação ao art. 4º, II, do Decreto n. 3.298/1999, passando a estabelecer de forma objetiva o grau a ser considerado para o reconhecimento de deficiência auditiva.
III - Quanto ao argumento de aplicação retroativa da Lei n. 14.768/2023, a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.