TSTAg-AIRR 1001229-95.2019.5.02.0271
Enquadramento sindical: aplicação de normas coletivas
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Enquadramento sindical
- Aplicação de normas coletivas
- Atividade preponderante do empregador
- Ramo supermercadista
- Categoria diferneciada
- Movimentação de mercadoria
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. APLICAÇÃO DE NORMAS COLETIVAS. ATIVIDADE PREPONDERANTE DO EMPREGADOR. RAMO SUPERMERCADISTA. CATEGORIA DIFERNECIADA. MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIA. EXCEÇÃO NÃO CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECOHECIMENTO. I. O Tribunal Regional alinhou-se a jurisprudência do TST, de que a atividade de movimentação de mercadorias constitui categoria profissional diferenciada , nos termos do Art. 511, § 3º, da CLT, por ser regulada por estatuto profissional especial (Lei nº 12.023/2009). A existência dessa categoria diferenciada é independente da atividade econômica preponderante do empregador, que, no caso, atua nos ramos varejista e atacadista. II. Constatou-se, pelo exame do quadro fático-probatório, em especial as provas documentais, a comprovação da existência de funções correlatas ("Auxiliar de operações/ Movimentador de mercadorias" e "Conferentes"). A expressão "exclusivamente as funções de movimentação" (constante na CCT) deve ser interpretada de modo a abranger os trabalhadores cuja atividade seja principal e preponderantemente a movimentação, e não necessariamente de forma exclusiva.. Não se vislumbra, nesse contexto, ofensa direta e literal aos dispositivos da CLT que regem a matéria. Transcendência não reconhecida. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Representação Sindical; Indenização por Dano Moral Coletivo; Negativa de Prestação Jurisdicional; Valor Arbitrado