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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.027.492

Prescrição intercorrente da pretensão executiva: insurgência genérica

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTIVA. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA E SUFICIENTE O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE NA ORIGEM (SÚMULA N. 7 DO STJ). INSURGÊNCIA GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica e suficiente, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem (Súmula n. 7 do STJ).

2. Os arts. 932, inciso III, e 1.021, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, positivaram o princípio da dialeticidade recursal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.

3. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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