STFARE 1.567.831 AgR
Legislação infraconstitucional: argumentação genérica
Relator(a): Presidente
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Legislação infraconstitucional
- Argumentação genérica
Ementa
Direito Processual Civil e Civil. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Agravo regimental. Ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada. Legislação infraconstitucional. Reexame de provas. Súmula 279 do STF. Argumentação genérica. Agravo regimental não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, ante a inviabilidade de reanalisar a interpretação da legislação infraconstitucional e pela incidência da Súmula 279 do STF.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação dos fundamentos da decisão monocrática em agravo regimental impede seu conhecimento.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão agravada, conforme os arts. 317, § 1º, do RISTF, e 1.021, § 1º, do CPC.
4. A parte agravante não cumpriu o ônus de impugnar de forma específica a decisão que negou seguimento ao recurso, ao deixar de refutar o óbice da inviabilidade do exame de legislação infraconstitucional e ao impugnar de forma genérica a incidência da Súmula 279 do STF.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 31.10.2025 a 10.11.2025.