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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl na Rcl 48.128

Inadequação da via eleita: existência de recurso próprio

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de reclamação, sob fundamento de inadequação da via eleita diante da existência de recurso próprio para aferir o cumprimento de decisão anterior do Superior Tribunal de Justiça. A parte agravante sustenta, de forma genérica, o preenchimento dos requisitos de admissibilidade da reclamação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a reclamação é cabível na hipótese dos autos, bem como se o agravo interno apresenta impugnação específica apta a desconstituir os fundamentos da decisão agravada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição Federal e do art. 187 do RISTJ, a reclamação é cabível para preservar a competência do STJ e garantir a autoridade de suas decisões, não se prestando como sucedâneo recursal.

4. A reclamação tem cabimento restrito às hipóteses de preservação da competência do STJ, garantia da autoridade de suas decisões e observância de precedentes qualificados, não se prestando à reanálise de decisão judicial que poderia ser impugnada por recurso próprio (Rcl n. 38.941/TO, rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 31/8/2020)

5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que: "a reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal nem como via de controle abstrato de jurisprudência" (AgInt na Rcl Segunda Seção, DJEN45. 849/PR, 22/8/2025)

IV. DISPOSITIVO

6 . Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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