STJAgInt no AREsp 2.455.230
Responsabilidade civil
Relator(a): Antonio Carlos Ferreira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Responsabilidade civil
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com tutela antecipada, repetição de indébito e danos morais. A parte agravante alega ausência de culpa exclusiva e inaplicabilidade das Súmulas n. 7 do STJ e 283 do STF, além de dissídio jurisprudencial comprovado.
II. Questão em discussão
2. O tema em discussão consiste em verificar se a decisão agravada deve ser mantida, diante da alegação de culpa exclusiva da vítima e da inaplicabilidade das súmulas mencionadas.
III. Razões de decidir
3. A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, mas pode ser afastada pela inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor, conforme art. 14, § 3º, I e II, do CDC.
4. O Tribunal de origem concluiu pela culpa exclusiva da vítima, que forneceu seus dados bancários a terceiros, permitindo a realização de operações fraudulentas.
5. A parte agravante não impugnou especificamente o fundamento do acórdão recorrido, limitando-se a alegar genericamente a aplicação da Súmula n. 479 do STJ.
6. Caracterizada a deficiência na fundamentação recursal, incide a Súmula n. 283/STF.
7. Não houve demonstração de divergência jurisprudencial, conforme exigido para conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno improvido.
Tese de julgamento: 1. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras pode ser afastada por culpa exclusiva do consumidor. 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 3. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico adequado.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, I e II; RISTJ, art. 255, § 1º; CPC/2015, art. 1.029, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 2.335.920/MA, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023; REsp n. 1.737.411/SP, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/3/2019.
Tese
1. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras pode ser afastada por culpa exclusiva do consumidor. 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 3. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico adequado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, após o voto-vista do Ministro Raul Araújo negando provimento ao agravo interno, acompanhando o relator, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.