TSTAg-AIRR 0001301-23.2023.5.19.0001
GDCEBC/ncm/ds AGRAVO: responsabilidade subsidiária
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- GDCEBC/ncm/ds AGRAVO
- Responsabilidade subsidiária
- Ente privado
- Contrato de distribuição
- Representação comercial
- Falido
Ementa
GDCEBC/ncm/ds AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PRIVADO. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INOVAÇÃO RECURSAL A decisão monocrática foi pelo não provimento do agravo de instrumento da segunda reclamada, ficando prejudicada a análise da transcendência. Configura nítida e inadmissível inovação recursal a veiculação, apenas em sede de agravo interno, de tese jurídica inédita que não integrou as razões do recurso de revista, operando-se os efeitos da preclusão consumativa. No caso concreto, o Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região assentou que a relação havida entre as reclamadas consistiu em autêntico contrato de prestação de serviços voltado à área de segurança e prevenção contra incêndio, atraindo a responsabilidade subsidiária da tomadora com esteio na Súmula nº 331, IV, do TST. Em suas razões de agravo interno, a empresa aduz que a relação possuía natureza jurídica de "contrato de distribuição ou representação comercial", buscando amparo em precedentes desta Corte que afastam a responsabilidade estatal ou empresarial nessas modalidades de parceria comercial. Todavia, tal enquadramento mercantil não pode ser conhecido por esta Corte Superior, uma vez que não foi oportunamente deduzido no momento da interposição do recurso de revista, carecendo de prequestionamento na origem. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0001301-23.2023.5.19.0001, em que é AGRAVANTE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e são AGRAVADOS ALDAIR ALVES DE SOUZA e SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA - FALIDO. A decisão monocrática foi pelo não provimento do agravo de instrumento da segunda reclamada, ficando prejudicada a análise da transcendência. A parte interpõe agravo, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática e a viabilidade do processamento do recurso de revista denegado. Contrarrazões ausentes.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 14 de setembro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora