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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 133-45.2020.5.09.0073

(em recuperação judicial) e outras: rito sumaríssimo

Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA RENUKA VALE DO IVAÍ S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTRAS. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. GRUPO ECONÔMICO. ÓBICE DO ART. 896, §9º, DA CLT. RECURSO MAL APARELHADO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Considerando tratar-se de processo que tramita sob o rito sumaríssimo o exame do recurso de revista está limitado às alegações de violação a dispositivos da Constituição e de contrariedade a súmula do TST ou súmula vinculante do Supremo Tribunal, na forma do artigo 896, § 9º, da CLT e da Súmula 442 do TST. No tema, o recurso não logra processamento, pois houve indicação apenas de violação a dispositivo da legislação infraconstitucional (art. 2º, §2º e 3º, da CLT) e divergência jurisprudencial, que não se presta a promover admissibilidade do recurso de revista em rito sumaríssimo, na forma do art. 896, §9° da CLT e Súmula 442 do TST. Agravo não provido. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. No caso, o recorrente não realizou o cotejo analítico entre a decisão recorrida e o teor da violação do dispositivo da Constituição da República, em descumprimento ao art. 896, §1º-A, III, da CLT. Agravo não provido. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA WILMAR SUGAR HOLDINGS PTE. LTD. E OUTRA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. GRUPO ECONÔMICO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A Jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Todavia, no caso concreto, a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. Como se observa da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas ditos omitidos. Assim consignou: " O ATO DE CONCENTRAÇÃO N° 08700.001932/2014-06 (fls. 551 e seguintes), não infirmado por prova em sentido contrário, é robusto quanto à existência de relação de coordenação e até mesmo subordinação entre as empresas Wilmar Sugar Holdings Pte. Ltd. – ‘WSH’ e Shree Renuka Sugar Limited – ‘SRS’, pertencentes aos grupos ‘Wilmar’ e ‘Renuka’, respectivamente ." Vale destacar, ainda, que o julgador não está adstrito ao conteúdo de uma única prova suscitada pela parte se, a partir da análise detida dos demais elementos probatórios constantes dos autos, justifica seu convencimento acerca da veracidade das alegações e indica os motivos pelos quais acolhe ou rejeita cada elemento do conjunto probatório, ainda que em sentido diverso, contrário aos interesses do recorrente. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 458 do CPC de 1973 e 93, IX, da CF. Nesse contexto, a simples contrariedade às pretensões da reclamada, pelas razões de decidir, não configura abstenção da atividade julgadora, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido. III - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS WILMAR SUGAR HOLDINGS PTE. LTD. E OUTRA E SHREE RENUKA GLOBAL VENTURES LTDA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ANÁLISE CONJUNTA. MATÉRIA COMUM. GRUPO ECONÔMICO. IDENTIDADE DE SÓCIOS E INTERESSES. ATUAÇÃO CONJUNTA. INTERLOCKING. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126, TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O Regional após análise das provas dos autos, registrou que " O ATO DE CONCENTRAÇÃO N° 08700.001932/2014-06 (fls. 551 e seguintes), não infirmado por prova em sentido contrário, é robusto quanto à existência de relação de coordenação e até mesmo subordinação entre as empresas Wilmar Sugar Holdings Pte. Ltd. - "WSH" e Shree Renuka Sugar Limited - "SRS", pertencentes aos grupos "Wilmar" e "Renuka", respectivamente.(...) Com efeito, restou amplamente comprovada a interligação societária entre todas as rés, seja na qualidade de sócias propriamente ou de acionistas, assim como a efetiva comunhão de interesses das empresas, consubstanciada na atuação conjunta e integrada na produção e / ou comercialização de recursos decorrentes da exploração da cana de açúcar. Dessa forma, em que pese os argumentos recursais, conclui-se do contexto fático-probatório dos autos que, de fato, as empresas constantes do polo passivo integram grupo econômico, na forma estabelecida nos §§ 2º e 3º do art. 2º da CLT, circunstância que autoriza a imposição de responsabilidade solidária pelo adimplemento dos créditos deferidos na presente ação, consoante determinado na r. sentença ." No caso em tela, o reconhecimento da existência de grupo econômico se deu com base na análise do conjunto fático-probatório dos autos, em que ficou demonstrada a existência de identidade de sócios, coordenação, comunhão de interesses e atuação conjunta, nos termos do art. 2º, § 3º, da CLT. Portanto, eventual modificação do entendimento adotado pelo Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, prática que, em sede de recursos de natureza extraordinária, encontra óbice na Súmula 126 do TST. Ademais, tal quadro fático estaria a revelar a existência de sociedades coligadas, ou quiçá controladas, independentemente da forma horizontal ou piramidal em que elas se encontrem, conforme Título II, Subtítulo II, Capítulo VIII, do Código Civil. Acerca da configuração de grupo econômico por coordenação, a SBDI-I afastou-a ao decidir sobre a interpretação que deveria ser atribuída ao art. 2º, § 2º, da CLT, em sua redação anterior à Lei 13.467/2017 (TST-E-ED-RR-92-21.2014.5.02.0029, Redator Ministro: João Oreste Dalazen, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 02/02/2018). Entretanto, nada decidiu a SBDI-I a propósito de o entrelaçamento entre órgãos de direção (interlocking) configurar, per se , a presença de grupo econômico. Em suma, os fatos afirmados pelo Regional remetem à percepção, in casu , de existência de evidente interlocking, tudo a revelar que, mesmo antes de sobrevir a Lei 13.467/2017, tal grupo econômico já existia, o que basta à atribuição de responsabilidade solidária. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica apenas em relação ao tema "negativa de prestação jurisdicional"; II) negar provimento aos agravos em relação a todos os temas.

Indexação

FGTS; Grupo Econômico; Litigância de Má-Fé; Competência da Justiça do Trabalho; Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional; Multa por ED Protelatórios

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