STJAREsp 3.233.670
Cumprimento de sentença: fundo de manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental e de valorização do magistério
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Cumprimento de sentença
- Fundef
- Alegação de afronta a dispositivo constitucional
- Impossibilidade
- Suposta contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015
- Acórdão recorrido com fundamentos constitucional e infraconstitucional
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO - FUNDEF. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. SUPOSTA CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DE QUE EXISTE PARCELA INCONTROVERSA A AUTORIZAR A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSTO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126 DO STJ. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República.
2. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.
3. O aresto atacado, quanto à tese de que é inarredável o reconhecimento de parcela incontroversa e a consequente expedição de precatório, além da fundamentação infraconstitucional, está assentado em fundamento constitucional (§ 5º do art. 100 da Carta Magna) autônomo e suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem. Não foi interposto recurso extraordinário. Incidência da Súmula n. 126 do STJ.
4. O Tribunal de origem concluiu que a impugnação apresentada contém oposição à integralidade do título executivo e, nesse panorama, não existe parcela incontroversa a autorizar a expedição de precatório para o pagamento de qualquer montante abarcado pela sentença exequenda. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.