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Jurisprudências

STJREsp 2.182.072

Honorários advocatícios: cumprimento de sentença contra a fazenda pública

Relator(a): Francisco Falcão

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Honorários advocatícios
  • Cumprimento de sentença contra a fazenda pública
  • Regime de precatório
  • Inexistência de sucumbência
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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REGIME DE PRECATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO CONHECIMENTO.

I - Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, em desfavor de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que negou provimento a agravo interno.

II - Controvérsia decorrente de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em que se discutia a fixação de honorários advocatícios, tendo o Tribunal recorrido afastado a sucumbência e negado provimento ao recurso da parte exequente.

III - O cabimento de honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública depende da existência de sucumbência, conforme o art. 85 do CPC.

IV - O Tribunal de origem entendeu que não houve sucumbência, dado que a parte exequente concordou com a impugnação apresentada pelo ente público e ajustou os cálculos aos parâmetros indicados.

V - A revisão da conclusão do Tribunal a respeito da inexistência de sucumbência demandaria incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.

VI - Jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que questões envolvendo a análise de sucumbência mínima ou recíproca são matérias que não comportam exame em recurso especial, por dependerem de aspectos probatórios (AgInt no AREsp n. 1.926.337/RJ e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.889.338/MA).

VII - Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Indexação

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