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Jurisprudências

STFARE 1.605.956 AgR

Limitação à compensação de créditos de ICMS via SISCRED

Relator(a): Flávio Dino

Ementa

Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Limitação à compensação de créditos de ICMS via SISCRED. Repercussão geral não demonstrada. Inadmissibilidade. Reserva de plenário. Ausência de violação. Reexame de fatos e provas e da legislação local aplicável. Súmulas n° 279 e 280/STF. Agravo interno não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário por deficiência na fundamentação preliminar da repercussão geral e por demandar reexame de fatos, provas e interpretação de legislação infraconstitucional local, bem como por ausência de violação ao princípio da reserva de plenário.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se a deficiência na fundamentação da repercussão geral acarreta a inadmissibilidade do recurso extraordinário; (ii) saber se a regra da reserva de plenário é aplicável quando há jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria; e (iii) saber se a análise das questões suscitadas no recurso extraordinário demandaria o reexame de fatos, provas e interpretação de legislação infraconstitucional local.

III. Razões de decidir

3. A parte recorrente não demonstrou a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo, sendo insuficiente a simples afirmação genérica de repercussão geral ou a indicação de tema ou precedente. A ausência de demonstração da existência de repercussão geral acarreta a inadmissibilidade do recurso extraordinário, mesmo nos casos de repercussão geral presumida ou reconhecida em outro processo. A deficiência da preliminar de repercussão geral nas razões do recurso extraordinário não pode ser suprida por meio de posterior veiculação nas razões do agravo interno, em razão da preclusão consumativa.

4. Havendo pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, torna-se dispensável a submissão da arguição de inconstitucionalidade ao plenário ou ao órgão especial do Tribunal de origem, não havendo ofensa ao artigo 97 da Constituição Federal ou contrariedade à Súmula Vinculante 10.

5. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, está restrita ao âmbito infraconstitucional e à análise de fatos e provas. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada e a interpretação da legislação local, procedimentos vedados em recurso extraordinário. Não há falar, portanto, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Incidência da Súmula nº 279 e 280/STF.

IV. Dispositivo

6. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 4.9.2026 a 14.9.2026.

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