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Jurisprudências

TSTAg-Emb-ED-RR 3155941-38.2007.5.09.0011

Terceirização: responsabilidade subsidiária da administração pública

Relator(a): Evandro Pereira Valadão Lopes

Ementa

AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O TEMA Nº 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS 126 E 331, IV E V, DO TST. NÃO CONFIGURAÇÃO. I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931, submetido ao regime de repercussão geral, fixou a tese de que " o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 " (Tema 246). II. Na ocasião, reafirmou-se a decisão vinculante proferida no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, em 24/11/2010, na qual o Supremo Tribunal Federal declarou a conformidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 com a Constituição da República e condicionou a condenação subsidiária da Administração Pública à comprovação de que não cumpriu ou falhou em cumprir com suas obrigações contratuais, em especial quanto ao dever de fiscalizar o atendimento por parte da empresa vencedora da licitação das obrigações trabalhistas que assumiu. III. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional do Trabalho, com fundamento no inadimplemento das obrigações trabalhistas e na condição de beneficiário direto dos serviços prestados, condenou o Ente Público reclamado a responder, de forma subsidiária, pelos créditos devidos ao reclamante. IV. A Turma julgadora desta Corte, por sua vez, em juízo positivo de retratação, afastou a responsabilidade subsidiária do Ente Público reclamado, ao fundamento de que " o Regional fundamentou a condenação subsidiária do ente público apenas no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, com amparo no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e na antiga redação do item IV da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho, sem que haja elementos outros que permitam aferir a culpa omissiva da Administração Pública ". V. Seguiu-se a interposição de embargos de divergência pela parte reclamante calcados em contrariedade às Súmulas nº 126 e 331, IV e V, do TST, os quais não foram admitidos pela Presidência da Turma julgadora. Nas razões do presente agravo, o recorrente renova as alegações de contrariedade. VI. Contudo, não se identifica revolvimento fático-probatório. Ao afastar a responsabilidade subsidiária do Ente Público pela ausência de elementos concretos no acórdão regional que evidenciassem sua conduta culposa, a Turma não alterou as premissas fáticas firmadas na origem, restando incólume a Súmula nº 126 do TST. VII. Ademais, a decisão embargada encontra-se em conformidade com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema 246 da Repercussão Geral), não havendo que se falar em contrariedade aos itens IV e V da Súmula nº 331 do TST. VIII . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do recurso de agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Tomador de Serviços / Terceirização; Administração Pública; Ente Público

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