TSTEDCiv-RR-Ag-RR 0000732-41.2022.5.05.0035
Inversão do ônus da sucumbência: diferenças de complementação de aposentadoria
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Inversão do ônus da sucumbência
- Diferenças de complementação de aposentadoria
- Contribuições para previdência complementar
- Reserva matemática
- Recomposição
- Responsabilidade da entidade patrocinadora
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS DO RECLAMANTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. Uma vez reformado o acórdão regional e reconhecido o direito pleiteado pelo reclamante na fase processual de Recurso de Revista, as reclamadas tornaram-se integralmente sucumbentes no feito. Por essa razão, deve ser invertido o ônus da sucumbência e as reclamadas solidariamente condenadas ao pagamento de honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação, bem como das custas fixadas em sentença. Embargos de Declaração conhecidos e providos. EMBARGOS DA 2.ª RECLAMADA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÕES PARA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RESERVA MATEMÁTICA. RECOMPOSIÇÃO. RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE PATROCINADORA. O custeio dos planos de previdência complementar é composto pelas contribuições dos participantes, da patrocinadora, dos assistidos e pelo investimento desses recursos, razão pela qual deve ser determinado o recolhimento das respectivas cotas-partes pelo empregado e pelo empregador para fazer frente ao aumento que incidirá ao valor do benefício. Deve-se reconhecer, todavia, que a mora não é imputável ao reclamante, razão pela qual, segundo entendimento desta Corte, caberá a ele arcar apenas com a sua contribuição pelos valores históricos. Quanto à recomposição da reserva matemática, a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que esta é de responsabilidade exclusiva da entidade patrocinadora do Plano de Benefícios. Embargos de Declaração conhecidos e providos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I- conhecer dos Embargos de Declaração do reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento para, suprindo omissão, inverter o ônus da sucumbência e condenar solidariamente as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação, bem como das custas fixadas em sentença no importe de R$ 1.300,00; II- conhecer dos Embargos de Declaração da 2.ª reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento para, suprindo omissão, determinar o recolhimento das respectivas cotas-partes pelo empregado e pelo empregador para fazer frente ao aumento que incidirá ao valor do benefício, com a ressalva de que a mora não é imputável ao reclamante, razão pela qual caberá a ele arcar apenas com a sua contribuição pelos valores históricos; bem como determinar a recomposição da reserva matemática pela entidade patrocinadora (CEF). Ressalta-se que os valores devidos a título de contribuição pelo reclamante poderão ser deduzidos do benefício a ser pago pela entidade de previdência privada. Brasília, 16 de março de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator