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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 10768-12.2019.5.03.0001

Aplicação damultado artigo 1.021, § 4º, do CPC de 2015.arguição em contraminuta

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Penalidade indevida
  • Responsabilidade Solidária / Subsidiária
  • Horas Extras
  • Assistência Judiciária Gratuita
  • Honorários Advocatícios
  • Correção Monetária

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. APLICAÇÃO DAMULTADO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC DE 2015.ARGUIÇÃO EM CONTRAMINUTA. PENALIDADE INDEVIDA. UTILIZAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ADEQUADA PARA A TENTATIVA DE SE PROCEDER A REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. Nos termos do art. 1021, § 4º, do CPC/2015, quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, o órgão colegiado condenará o agravante a pagar ao agravadomultaentre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa. Contudo, no caso, a reclamada pleiteou o pronunciamento desta Corte sobre as matérias em debate, sendo o agravo o meio processual de impugnação adequado de que dispunha para se insurgir contra a decisão monocrática, de forma que não há falar em aplicação da referidamulta, nos termos pretendidos pelo reclamante, ainda que não provido o recurso por unanimidade . Embargos de declaração providos , para prestaresclarecimentos, sem, contudo, conceder efeito modificativo ao julgado.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração interpostos pelo reclamante para prestaresclarecimentos, sem, contudo, conceder efeito modificativo ao julgado.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Horas Extras; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Atos Discriminatórios

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