TSTAg-AIRR 0001136-42.2017.5.13.0004
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: execução
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Execução
- Seguro garantia judicial
- Termo inicial da contagem do prazo previsto no art. 884 da CLT
- Juntada da apólice
- Preclusão temporal
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO INTEMPESTIVOS. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PREVISTO NO ART. 884 DA CLT. JUNTADA DA APÓLICE. PRECLUSÃO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional consignou que a executada garantiu o juízo mediante a apresentação de seguro garantia judicial, mas somente opôs Embargos à Execução após o decurso do prazo previsto no art. 884 da CLT. Assentou que, ao contrário do que sustenta a executada, inexiste previsão legal condicionando o início da contagem do referido prazo à prévia decisão judicial de aceitação da apólice, porquanto o seguro garantia judicial equipara-se ao depósito em dinheiro para fins de garantia da execução, nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 59 da SBDI-2 do TST, sendo suficiente a sua apresentação para a garantia do juízo e a consequente fluência do prazo para oposição dos Embargos à Execução. A controvérsia foi dirimida com fundamento na interpretação e aplicação da legislação infraconstitucional que disciplina a garantia do juízo, a fluência do prazo para oposição dos Embargos à Execução e os efeitos da preclusão temporal, inexistindo afronta direta ao art. 5.º, LIV, da Constituição Federal. Incidência do art. 896, § 2.º, da CLT e da Súmula n.º 266 do TST. Agravo Interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de setembro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator