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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.952.746

ICMS: substituição tributária

Relator(a): Gurgel de Faria

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CADEIA NORMATIVA HIERARQUICAMENTE ADEQUADA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA E DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PARADIGMAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INVIABILIDADE.

1. Segundo a jurisprudência do STJ, o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. A decisão contrária ao interesse da parte não se confunde com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.

2. A revisão das conclusões do Tribunal de origem acerca de matéria fático-probatória e de interpretação de legislação estadual é inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 7 e 280/STF, aplicada esta por analogia.

3. A incidência do óbice da Súmula 7/STJ prejudica o exame do dissídio jurisprudencial quando o alegado dissenso diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica.

4. Hipótese em que a parte agravante não logra demonstrar nenhum equívoco na decisão monocrática, limitando-se a reiterar argumentos já devidamente enfrentados e rejeitados.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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