STJAgInt no AREsp 2.952.746
ICMS: substituição tributária
Relator(a): Gurgel de Faria
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- ICMS
- Substituição tributária
- Cadeia normativa hierarquicamente adequada
- Revisão de matéria fática e de legislação local
- Impossibilidade
- Divergência jurisprudencial
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CADEIA NORMATIVA HIERARQUICAMENTE ADEQUADA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA E DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PARADIGMAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INVIABILIDADE.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. A decisão contrária ao interesse da parte não se confunde com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
2. A revisão das conclusões do Tribunal de origem acerca de matéria fático-probatória e de interpretação de legislação estadual é inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 7 e 280/STF, aplicada esta por analogia.
3. A incidência do óbice da Súmula 7/STJ prejudica o exame do dissídio jurisprudencial quando o alegado dissenso diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica.
4. Hipótese em que a parte agravante não logra demonstrar nenhum equívoco na decisão monocrática, limitando-se a reiterar argumentos já devidamente enfrentados e rejeitados.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.