STJAgInt no AREsp 2.983.650
Falência: ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Falência
- Ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
- Habilitação retardatária de crédito
- Prazo decadencial trienal do art. 10, § 10, da lei 11.101/2005
- Termo inicial em falências decretadas antes da lei 14.112/2020
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO. PRAZO DECADENCIAL TRIENAL DO ART. 10, § 10, DA LEI 11.101/2005. TERMO INICIAL EM FALÊNCIAS DECRETADAS ANTES DA LEI 14.112/2020. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal de origem decidiu de forma fundamentada todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, não configurando negativa de prestação jurisdicional o simples desacolhimento da tese defendida pela parte.
2. O art. 10, § 10, da Lei 11.101/2005, introduzido pela Lei 14.112/2020, estabeleceu prazo decadencial de três anos para habilitações e pedidos de reserva de crédito, a contar da data em que decretada a falência, extinguindo-se, após esse prazo, o direito de habilitar e de reservar crédito.
3. Nas falências decretadas antes da vigência da Lei 14.112/2020, o termo inicial do prazo trienal previsto no art. 10, § 10, da Lei 11.101/2005 não pode ser fixado em data anterior à vigência da lei reformadora, devendo corresponder à data de entrada em vigor da Lei 14.112/2020 (23/1/2021), em respeito ao princípio da irretroatividade da lei.
4. O prazo decadencial trienal alcança tanto os pedidos de habilitação retardatária de crédito quanto os pedidos de reserva de crédito, inclusive relativamente a créditos ilíquidos ou ainda em discussão em outras esferas jurisdicionais, cabendo ao credor, para prevenir a perda do direito, ao menos promover a reserva de crédito no prazo legal.
5. No caso concreto, considerada a data de entrada em vigor da Lei 14.112/2020 (23/1/2021) como termo inicial do prazo do art. 10, § 10, da Lei 11.101/2005, o pedido de habilitação formulado em 19/3/2024 foi apresentado após o triênio decadencial, impondo-se a manutenção do reconhecimento da decadência e a negativa de provimento ao agravo interno.
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.