STJAgInt no REsp 2.211.873
Fornecimento de água: condomínio residencial
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Imobiliário
- Fornecimento de água
- Condomínio residencial
- Inexigibilidade de débito e restituiçao de valores indevidos
- Procedência do pedido
- Deficiência recursal
- Ausência em apontar os dispositivos legais violados
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E RESTITUIÇAO DE VALORES INDEVIDOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA EM APONTAR OS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. OFENSA À LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE COTEJO ANALÍTICO.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Residencial Deharo contra a Superintendência de Água, Esgotos e Meio Ambiente de Votuporanga - SAEV Ambiental objetivando a inexigibilidade de débito c/c restituição de valores decorrente da forma de tarifação realizada pela ré após a publicação do Decreto municipal n. 13.719/2021.
II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, apenas em relação à taxa referencial de atualização. Esta Corte negou conhecimento ao recurso especial.
III - Esta a letra do acórdão combatido, transcrita no que interessa à espécie: "(..) Não há que se falar, então, em alteração do critério de cobrança empregado pela ré. Consequentemente, ficam também afastados os pleitos envolvendo inexistência e restituição de débito. Destarte, de rigor a reforma da respeitável sentença recorrida para que seja reconhecida a improcedência da ação. Por consequência, o autor deve arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 15% do valor atualizado da causa, já considerado o trabalho realizado em grau de recurso. Ante o exposto e nos termos do artigo 1030, II, do Código de Processo Civil, dá-se provimento ao recurso, nos termos da fundamentação."
IV - Considera-se deficiente a fundamentação do recurso especial, quando não demonstrado, clara e objetivamente, quais os dispositivos e de que forma o Tribunal de origem teria atribuído interpretação divergente ou violado os referidos artigos legais, atraindo, na espécie, a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").
V - É dever da recorrente, ao expor seus fundamentos, indicar de forma compreensível e precisa o dispositivo legal que entende violado.
VI - Tal ônus não se limita à mera indicação numérica do artigo de lei. Em se tratando de artigo que se desdobra em parágrafos, incisos, alíneas e itens, deve a parte insurgente explicitar e individualizar com clareza o que entende haver sido violado, especialmente quando em jogo a interpretação de dispositivos legais que contemplam extensa articulação e redação, como no caso concreto.
VII - Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior (AgInt no AgInt no AREsp n. 888.531/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 15/3/2017): "O mero inconformismo, bem como a simples enumeração de diversos dispositivos legais, tal qual um menu, onde o recorrente coloca à disposição do julgador diversos artigos para que esse possa escolher, a seu juízo, qual deles tenha sofrido violação, não oferece os subsídios constitucionalmente exigidos para o julgamento do recurso especial, pois a falta de demonstração de possível violação de normativo infraconstitucional (argumentação deficiente) esvazia o sentido da controvérsia a ser dirimida nos termos impostos pelo art. 105, III, "a", da Constituição Federal, conferindo incompreensibilidade à questão. Compete à parte recorrente indicar de forma clara e precisa qual o dispositivo legal (artigo, parágrafo, inciso, alínea) que entende ter sofrido violação, ônus do qual não se desincumbiu o recorrente, restando negado seguimento ao seu apelo extremo em virtude da incidência, por analogia, da Súmula 284/STF."
VIII - Da mesma forma, "a citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, já que impossível identificar se foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto .. " (AgInt no REsp n. 1.810.695/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 29/11/2019).
IX - Reforça a impossibilidade de conhecimento da insurgência o fato de que, mesmo fazendo referência numérica aos dispositivos anteriormente indicados, não houve efetiva demonstração da violação do conteúdo dos artigos de lei, até porque deduzidos de forma genérica, a impedir a exata compreensão da controvérsia e, ainda, a delimitação do aspecto normativo cuja interpretação por esta Corte Superior se objetiva. Nesse sentido, dentre inúmeros: (AgInt no AREsp n. 2.712.187/AM, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025, AgInt no AREsp n. 1.781.061/SC, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 26/8/2021, AgInt no REsp n. 1.872.293/BA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 5/4/2022.
X - A apreciação do recurso especial é inviável ante o teor da Súmula n. 280/STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." Nesse mesmo pensar: AgInt no AREsp n. 1.933.262/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 16/10/2024 e AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.836.099/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.
XI - A pretensão recursal, nos termos em que posta, exigiria o revolvimento fático da causa, o que encontra óbice no teor da Súmula n. 7 do STJ.
XII - O recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, além da comprovação do dissídio - por meio da juntada de certidões ou cópias autenticadas dos acórdãos apontados divergentes, permitida a declaração de autenticidade, pelo próprio advogado, ou a citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que os julgados se achem publicados - , nos termos do art. 255 do RISTJ, exige a demonstração do dissídio, com a realização do cotejo analítico entre os acórdãos, nos termos legais e regimentais, não bastando a mera transcrição de ementas, como na espécie. Nesse sentido: (STJ, AgInt no AREsp n. 1.145.301/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2018).
XIII - A jurisprudência do STJ veda a utilização de acórdãos do mesmo Tribunal para comprovar divergência jurisprudencial, nos termos da Súmula n. 13 /STJ.
XIV - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.