STJAgRg no AREsp 3.053.429
Interposição fora do prazo legal: intempestividade
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Interposição fora do prazo legal
- Intempestividade
- Lapso temporal de 15 dias corridos
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. LAPSO TEMPORAL DE 15 DIAS CORRIDOS. ARTS. 994, VI, C/C 1.003, § 5º, E 1.029, DO CPC E ART. 798, CAPUT, DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O prazo para interposição do recurso especial é de 15 dias, nos termos do arts. 994, VI, c/c 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil.
2. Os prazos, no processo penal, são contínuos e peremptórios, conforme dispõe o art. 798 do Código de Processo Penal.
3. Intimada a parte recorrente do acórdão em 4/6/2025, deve ser reconhecida a intempestividade do recurso especial interposto em 24/6/2025.
4. "Eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição, para fins de aferição da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o artigo 1.003, § 6º, do CPC/2015" (AgInt no AREsp n. 2.366.000/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023).
5. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.