TSTAIRR 0001063-27.2021.5.20.0007
Execução: cerceamento de defesa
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Execução
- Cerceamento de defesa
- Recolhimento das contribuições previdenciárias
- Intranscendência das matérias
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – EXECUÇÃO – CERCEAMENTO DE DEFESA – RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – INTRANSCENDÊNCIA DAS MATÉRIAS – DESPROVIMENTO. Pelo prisma da transcendência, as questões atinentes ao cerceamento de defesa e à coisa julgada quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias, veiculada no recurso de revista não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor da execução é de R$ 4.024,02, que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame do feito (inciso I). Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado (art. 896, §§ 1º-A, e 2º, da CLT) subsistem, acrescidos do óbice da Súmula 266 do TST, a contaminar a transcendência do apelo. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, por intranscendente. Brasília, 16 de abril de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator