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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.749.892

Retomada parcial de imóvel: desistência parcial do recurso especial

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL. RETOMADA PARCIAL DE IMÓVEL. DESISTÊNCIA PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL. LAUDO PERICIAL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Constata-se omissão na decisão embargada quanto ao pedido de desistência parcial do recurso especial, formulado pela recorrente antes do julgamento do agravo em recurso especial, em virtude de acordo celebrado com a corré interessada, relativamente às questões controvertidas entre as partes, notadamente a exceção de retomada do imóvel.

2. Sana-se a omissão para homologar, com fundamento no art. 998 do CPC/2015, o pedido de desistência parcial do recurso especial em relação à corré transigente, sem alteração do resultado do julgamento quanto às matérias remanescentes, oponíveis ao corréu que permaneceu no feito.

3. Como consequência da homologação da desistência parcial, decota-se do acórdão embargado a parte dispositiva que majorou os honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor da recorrente em face da corré que celebrou acordo, porquanto os ônus sucumbenciais entre as partes transigentes se regem pelos termos da transação, nos termos do art. 90, § 2º, do CPC.

4. No que se refere à alegada omissão e ao erro de fato na análise da perícia, o acórdão embargado examinou expressamente a suposta violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, afirmando que o Tribunal de origem apreciou as questões relevantes e fundamentou o afastamento do laudo pericial na valorização imobiliária e na mudança de critério do perito em relação a avaliações anteriores, o que afasta a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.

5. A insurgência da embargante quanto à inexistência de mudança de metodologia pericial e à correção do laudo traduz mera pretensão de reexame do mérito e da valoração da prova, providência incompatível com a estreita finalidade dos embargos de declaração, que, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015 e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão da causa nem à introdução de novas teses recursais.

6. Mantém-se, assim, integralmente o acórdão embargado quanto à negativa de provimento ao recurso especial nas matérias remanescentes, inclusive no que concerne à análise do laudo pericial, à exceção de retomada, à alegada decisão-surpresa, às regras de condomínio, à função social do contrato e à incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.

7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para sanar omissão e homologar o pedido de desistência parcial do recurso especial em relação à corré transigente, com o decote da majoração dos honorários sucumbenciais a ela relativos, mantendo-se, no mais, o acórdão embargado.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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