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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000407-51.2020.5.05.0192

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: deserção do recurso de revista

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Deserção do recurso de revista
  • Ausência de comprovação do recolhimento das custas
  • IRR nº 271 do TST

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. IRR nº 271 do TST. O recolhimento das custas processuais constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso interposto, cuja inobservância impõe a deserção do apelo. Consoante o disposto na segunda parte do § 1º do artigo 789 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), "As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal". Na hipótese vertente, a parte reclamada, ao interpor seu recurso de revista, deixou de comprovar o recolhimento das custas acrescidas pelo E. TRT. Impende ressaltar que não se cogita, aqui, de mera insuficiência no valor do preparo, apta a ensejar a concessão de prazo para complementação, conforme preconiza a Orientação Jurisprudencial nº 140 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) deste TST, mas sim de total ausência de comprovação de pagamento no prazo recursal. Ademais, em recente decisão de observância obrigatória, proferida no julgamento do Recurso de Revista nº 1001817-04.2023.5.02.0323, esta Corte fixou o Tema Vinculante nº 271, segundo o qual: "É incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, sendo inaplicável o disposto no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC.". Dessa forma, a decisão agravada encontra-se em plena harmonia com a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior, consubstanciada no Tema 271 da Tabela de Precedentes Vinculantes do TST. Por conseguinte, aplica-se o teor restritivo do art. 896, § 7º, da CLT, bem como da Súmula nº 333 do TST. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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