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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1002262-78.2016.5.02.0028

Execução: juros de mora

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte executada contra decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento. 2. Cinge-se a controvérsia acerca da dedução previdenciária da base de cálculo dos juros de mora sobre o valor da condenação. 3. A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento no sentido de que os cálculos dos juros de mora incidem sobre o total da condenação, não se admitindo a dedução da contribuição previdenciária antes da atualização do valor total bruto sobre os débitos trabalhistas. 4. Na hipótese, o Tribunal Regional determinou a realização da dedução da cota previdenciária da autora, após a atualização do valor total bruto, nos termos da Súmula nº 200 do TST. 5. Assim, a decisão da Corte Regional, nos termos em que proferida, está em consonância com o entendimento consolidado desta Corte Superior. 6. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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