TSTAg-AIRR 282-68.2018.5.09.0022
Correção monetária e juros de mora: portanto, no título executivo não fora especificado nenhum índice de correção monetária
Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Correção monetária e juros de mora
- Logo, não há de se falar em coisa julgada
- Recurso
- Correção Monetária
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1 - Da leitura do acórdão recorrido, constata-se que o título executivo determinou de forma genérica os parâmetros de juros e correção monetária para os "créditos trabalhistas reconhecidos em juízo". Portanto, no título executivo não fora especificado nenhum índice de correção monetária. Logo, não há de se falar em coisa julgada. Conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal, é preciso manifestação expressa no título exequendo tanto acerca do índice de correção monetária, quanto sobre a taxa de juros de mora, sendo que, à falta de algum deles, aplica-se, ainda que em fase de execução, a decisão proferida na ADC 58. 2 – Assim, a decisão monocrática, ao determinar que o crédito em execução deva ser atualizado pelo IPCA-E aplicados os juros legais equivalentes à variação da TR (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) na fase pré-judicial e a partir do ajuizamento da demanda pela taxa SELIC sem incidência de juros, respeitados os pagamentos já realizados no tempo e modo oportuno, decidiu em perfeita conformidade à decisão proferida pelo STF na ADC 58. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Recurso; Correção Monetária