STJAgInt nos EAREsp 2.658.767
Plano de saúde: cobertura
Relator(a): Marco Buzzi
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Cobertura
- Tratamento
- Pessoa com síndrome de down
- Obrigatoriedade
- Escólio jurisprudencial da segunda seção
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - PLANO DE SAÚDE - COBERTURA - TRATAMENTO - PESSOA COM SÍNDROME DE DOWN - OBRIGATORIEDADE - ESCÓLIO JURISPRUDENCIAL DA SEGUNDA SEÇÃO - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO RECURSAL - INSURGÊNCIA DA OPERADORA DE SAÚDE.
1. O apelo recursal em epígrafe objetiva harmonizar precedentes conflitantes proferidos em Turmas ou Seções distintas desta Corte Superior, configurada a diversidade de tratamento jurídico a situações fáticas semelhantes.
2. Na hipótese em apreço, o acórdão ora embargado concluiu, em sintonia com a jurisprudência da Casa, que sendo o caso de paciente com síndrome de down - como é o dos autos - o plano de saúde está obrigado a custear as terapias prescritas e necessárias ao seu devido tratamento médico. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.