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Jurisprudências

TSTRRAg 0000709-93.2020.5.07.0008

Coisa julgada: não cabimento

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13467/2017. 1 - AÇÃO ANULATÓRIA. COISA JULGADA. NÃO CABIMENTO. VÍCIO DE CITAÇÃO JÁ APRECIADO NA FASE DE EXECUÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1 - Trata-se de ação declaratória de nulidade ajuizada com o objetivo de nulidade da notificação citatória por edital e de todos os atos processuais praticados na execução do processo n.º 0000180-34.2016.5.07.0002, determinando-se o retorno à fase de conhecimento, com a exclusão dos requerentes do polo passivo, bem como reconhecer a ilegitimidade passiva do segundo requerente. 2 – Contudo, no caso dos autos, a nulidade citatória já foi expressamente apreciada e decidida nos autos principais (via exceção de pré-executividade), com exaurimento das instâncias recursais e trânsito em julgado. 3 - Embora a jurisprudência admita a ação anulatória (querela nullitatis) para arguição de vício de citação por erro grave (transrescisório) à luz do art. 966, § 4º, do CPC), descabe a sua utilização quando visa desconstituir atos jurídicos das partes, não se prestando a revisar pronunciamentos judiciais protegidos pela coisa julgada. 4 - Ocorrido o trânsito em julgado da decisão que apreciou o vício de citação, a desconstituição do julgado somente é viável mediante ajuizamento de ação rescisória, quando preenchidos os requisitos legais. Há julgados. 5 - Não demonstrada, portanto, a violação literal dos arts. 5º, LIV e LV da Constituição Federal e 502 e 503 do CPC, na forma do art. 896, c, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO EXCLUSIVA DO ART. 791-A DA CLT. INAPLICABILIDADE DO ART. 85, § 2º, DO CPC. 1 - A disciplina dos honorários sucumbenciais na Justiça do Trabalho é regida de forma explicita pelo art. 791-A da CLT (Lei nº 13.467/2017) e pela IN nº 41/2018 do TST. Diante da existência de norma específica consolidada, descabe a aplicação subsidiária do art. 85, § 2º, do CPC por ausência de omissão legislativa (art. 769 da CLT), não restando configurada a violação legal invocada. 2 - Não demonstrada violação do art. art. 85, § 2º, do CPC na forma exigida pelo art. 896, c, da CLT. Decisão mantida. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3 - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS PELA CORTE DE ORIGEM. Ante a possível violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA DA AUTORA AJUIZADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMPLEXIDADE DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO VIOLAÇÃO DO ART. 5º, LV, DA CF CARACTERIZADA. 1 - A mera rejeição dos embargos de declaração não induz, por si só, ao reconhecimento do intuito protelatório, sobretudo em demandas que envolvem matérias complexas e controvertidas na jurisprudência. 2 - O exercício do direito de recorrer e eventual imperícia técnica não autorizam a aplicação de penalidade por procrastinação sem a devida comprovação do dolo ou do interesse da parte em retardar o feito. 3 - A oposição de embargos declaratórios não configura, isoladamente, litigância de má-fé (art. 80, VII, do CPC), nem atrai condenação indenizatória sem a demonstração de prejuízo efetivo à parte contrária. Violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal demonstrada. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS PELA CORTE DE ORIGEM, ante a possível violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação do feito e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5.º, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa atribuído na inicial (art. 1.026, § 2º, do CPC/2015) a título de litigância de má-fé atribuída à recorrente. Brasília, 13 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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