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Jurisprudências

TSTRR-Ag-Emb 0000301-95.2023.5.22.0003

Rito sumaríssimo tema 1092 do ementário de repercusão geral do supremo tribunal federal

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO TEMA 1092 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA COM RECURSOS PROVENIENTES DO ESTADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. RECURSO EXTRAORDINÁRIO – RE 1265549. MODULAÇÃO DE EFEITOS Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE DO JULGADO POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. Dada a prejudicialidade guardada com a matéria constante do Tema 1092 da Tabela de Repercussão Geral do STF, resta prejudicado o exame dos demais temas do agravo, ante o processamento do tema referente à incompetência da Justiça do Trabalho. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO TEMA 1092 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA COM RECURSOS PROVENIENTES DO ESTADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. RECURSO EXTRAORDINÁRIO – RE 1265549. MODULAÇÃO DE EFEITOS Em face da possível afronta ao art. 114 da Constituição da República e possível contrariedade à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1265549 (Tema 1092), dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO TEMA 1092 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA COM RECURSOS PROVENIENTES DO ESTADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. RECURSO EXTRAORDINÁRIO – RE 1265549. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento de embargos de declaração no Recurso Extraordinário - RE 1265549 (Tema 1.092), modulou os efeitos para manter nessa Justiça Especializada todos os processos tendo como cerne pleito de complementação de aposentadoria em que já proferida sentença de mérito até a data da publicação do acórdão do julgamento do recurso no Plenário Virtual da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (19/06/2020). Na hipótese, considerando que foi proferida sentença de mérito em 1º/8/2023, ou seja, em data posterior a 19/06/2020, o acórdão recorrido destoa da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, consoante art. 927, III, do CPC. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para julgamento do agravo de instrumento apenas quanto à suscitada incompetência da Justiça do Trabalho, julgando prejudicado o exame dos demais temas; II - conhecer do agravo de instrumento interposto pelo reclamado e, no mérito, dar-lhe provimento apenas quanto ao tema ¿incompetência da Justiça do Trabalho¿ para determinar o processamento do recurso de revista; e III - conhecer do recurso de revista por violação do art. 114 da Constituição da República e por contrariedade à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1265549 (Tema 1092) e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a demanda e determinar o encaminhamento dos autos à Justiça Comum para regular processamento e julgamento. Brasília, 28 de maio de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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