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Jurisprudências

TSTRRAg 1151-25.2011.5.04.0019

Execução: índice de atualização

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PESSOA JURÍDICA QUE DETÉM OS PRIVILÉGIOS DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO DO STF NO TEMA 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. PROCESSO EM CURSO. EXECUÇÃO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA EC 62/2009 E DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DECISÕES DO STF E DO TRIBUNAL PLENO DO TST . Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO S.A. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. REFLEXOS SOBRE O AVISO PRÉVIO. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A matéria objeto da discussão travada em recurso de revista é de natureza infraconstitucional. Portanto, não há como vislumbrar ofensa direta e literal ao art. 5º, incisos II e XXXVI, da Constituição Federal. Assim, se violação houvesse, seria meramente reflexa, o que não autoriza o seguimento do recurso nos termos do art. 896, § 2º, da CLT. Ressalte-se que a admissibilidade do recurso de revista interposto contra acórdão proferido em agravo de petição só se viabiliza mediante a demonstração de ofensa direta e literal à Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT , e da Súmula 266 do TST. In casu , efetivamente não ficou demonstrada a violação de preceito Constitucional. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência desta Corte tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO S.A. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PESSOA JURÍDICA QUE DETÉM OS PRIVILÉGIOS DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO DO STF NO TEMA 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. PROCESSO EM CURSO. EXECUÇÃO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA EC 62/2009 E DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DECISÕES DO STF E DO TRIBUNAL PLENO DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas da Fazenda Pública, Tema 810 da tabela de repercussão geral do STF, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT . Ante possível violação do artigo 102, § 2º, da CF, nos termos do artigo 896 da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido . III - RECURSO DE REVISTA DO HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO S.A. SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PESSOA JURÍDICA QUE DETÉM OS PRIVILÉGIOS DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO DO STF NO TEMA 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. PROCESSO EM CURSO. EXECUÇÃO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA EC 62/2009 E DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DECISÕES DO STF E DO TRIBUNAL PLENO DO TST. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 20/09/2017, em sede de Repercussão Geral, deu provimento parcial ao RE 870947 , fixando tese no sentido de que, nas condenações da Fazenda Pública em relações jurídicas não tributárias, é inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte que fixa como índice de atualização monetária os mesmos índices aplicados para a caderneta de poupança, os quais deverão ser substituídos, conforme o igualmente decidido, pelo IPCA-E. Lado outro, para tais relações jurídicas, entendeu constitucional o critério utilizado pelo citado dispositivo no que tange aos juros de mora. Tais conclusões, contudo, foram alteradas com a promulgação da Emenda Constitucional 113, de 08 de dezembro de 2021, cujo art. 3º dispõe: "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente" . De se notar a distinção dos critérios estabelecidos para a fase anterior e posterior ao advento da EC nº 113/2021, bem como para os períodos que antecedem e sucedem a expedição de precatórios, cuja sistemática de atualização monetária, remuneração do capital e de compensação da mora possuem regramento próprio. A fim de orientar acerca da gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, o CNJ editou a Resolução nº 448, de 25 de março de 2022, que alterou a Resolução nº 303 de 18/12/2019, passando a dispor acerca dos índices a serem observados na atualização dos precatórios de qualquer natureza, em cada período temporal, fixando, na forma da citada Emenda Constitucional a aplicação da taxa SELIC a partir de dezembro de 2021. A par disso, pode-se delinear quadro sintético no qual se definiriam critérios específicos para duas situações distintas na atualização de débitos trabalhistas da Fazenda Pública, anterior e posterior à expedição de precatório. Assim, nas hipóteses em que não se cogita de atualização de precatórios, aplica-se o IPCA-E como índice de correção monetária, com fundamento no RE 870947 (no qual se decidiu sobre o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1994), observados até 30/11/2021 os parâmetros da uniformidade e da coerência definidos na Questão de Ordem nas ADIs 4425 e 4357 (exceto a modulação), a partir de dezembro de 2021, aplica-se a SELIC, com fundamento no art. 3º da EC nº 113/2021. Quando se discute a correção monetária de precatório desde a expedição até o efetivo pagamento, aplicam-se a TR até 25/3/2015 e o IPCA-E de 26/3/2015 a 30/11/2021, com fundamento nas ADIs 4425 e 4357 (nas quais se decidiu sobre os arts. 100, §12, da CF de 1988 , e 1º-F da Lei nº 9.494/94, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009) e, a partir de dezembro de 2021, aplica-se a SELIC, com fundamento no art. 3º da EC nº 113/2021. Acrescente-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 580.264/RS, com repercussão geral, estendeu ao Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A., integrante do Grupo Hospitalar Conceição, os privilégios concedidos à Fazenda Pública, uma vez que, não obstante ostente natureza jurídica de direito privado, sob a forma de sociedade anônima, é controlado pela União e está vinculado ao Ministério da Saúde, conforme art. 146 do Decreto nº 99.244/90. No presente caso, o TRT entendeu por adequados, para fins de atualização dos débitos da Fazenda Pública, os parâmetros contidos nos itens 1.2, 3.1.1 e 4 do Tema 905 do STJ, in verbis : (...) 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. (...) 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (...) 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. Estabelecidos tais balizadores jurisprudenciais, e sobrepondo-os ao caso concreto, verifica-se que o Regional, ao determinar que os créditos deferidos na presente ação sejam corrigidos de acordo com os aludidos itens 1.2 e 3.1.1 do Tema 905 do C. STJ, em se tratando de ente público, decidiu em dissonância com o precedente vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento; II) com relação aos temas "reflexos sobre o aviso-prévio" e "correção monetária - honorários periciais", julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento; III) no tocante aos temas "correção monetária e juros de mora - atualização - Fazenda Pública", reconhecer a transcendência política das causas e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; IV) acerca da "correção monetária e juros de mora - atualização - Fazenda Pública", conhecer do recurso de revista, por violação dos arts. 5º, II, e 102, § 2º, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar que, no caso concreto, sejam aplicados os parâmetros firmados no RE n° 870.947, inclusive quanto aos critérios de uniformidade e de coerência estabelecidos no julgamento da Questão de Ordem relativa às ADI' s nºs 4425 e 4357 (exceto a modulação) até 30/11/2021 e, a partir de dezembro de 2021, que seja aplicada a taxa SELIC, nos moldes estabelecidos no art. 3º da EC nº 113/2021 e na Resolução nº 448, de 25 de março de 2022 do CNJ.

Indexação

Adicional de Periculosidade; Horas Extras; Intervalo Interjornadas; Intervalo Intrajornada; Adicional de Hora Extra; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Restituição / Indenização de Despesa; Compensação de Jornada; Honorários Assistenciais; Penalidades Processuais; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional

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