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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-EDCiv-AIRR 0024122-48.2016.5.24.0091

Em recurso de revista com agravo: créditos trabalhistas

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM EMBARGOS. EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58, COM EFEITO VINCULANTE. Constatada omissão no julgado, dá-se efeito modificativo para novo julgamento do agravo. Embargos de declaração conhecidos e providos. AGRAVO EM EMBARGOS. EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58, COM EFEITO VINCULANTE. Demonstrada divergência jurisprudencial, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o processamento dos embargos. Agravo conhecido e provido. EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58, COM EFEITO VINCULANTE. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 58, de caráter vinculante, decidiu que, quanto à atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial e à correção dos depósitos recursais, devem ser adotados os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E e os juros previstos no "caput" do art. 39 da Lei nº 8.177/91 na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), que contempla, na sua composição, tanto a correção monetária quanto os juros, até que sobreviesse solução legislativa (que veio a ocorrer com a Lei 14.905/2024) a Turma dissentiu desse entendimento. Embargos conhecidos e providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento para, imprimindo efeito modificativo, promover novo julgamento do agravo no tópico relativo à correção monetária. II ¿ conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento dos embargos, nos termos regimentais; III ¿ conhecer dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar, na atualização dos créditos trabalhistas, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Brasília, 2 de setembro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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