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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020807-33.2022.5.04.0002

Deserção do recurso de revista: seguro-garantia judicial

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Direito Securitário
  • Deserção do recurso de revista
  • Seguro-garantia judicial
  • Previsão de pagamento do sinistro somente com o trânsito em julgado
  • Ausência de efetiva garantia do juízo
  • Prejudicado o exame da transcendência
  • Honorários Advocatícios

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO ADEQUADO AOS PRESSUPOSTOS ESTABELECIDOS PELOS ARTIGOS 3º, § 1º, E 10, INCISO II, ALÍNEA "A", DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS QUE PODEM FRUSTRAR O PAGAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO. PREVISÃO DE PAGAMENTO DO SINISTRO SOMENTE COM O TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE EFETIVA GARANTIA DO JUÍZO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi mantido o reconhecimento da deserção do recurso de revista, em virtude da apresentação de seguro-garantia judicial com cláusula que estipula que a cobertura somente terá efeito após o trânsito em julgado da decisão ou acordo judicial, em desconformidade com o artigo 10, inciso II, alínea "a", do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. De fato, o dispositivo mencionado demanda a viabilidade do pagamento de indenização mesmo antes do trânsito em julgado da decisão. Assim, a irregularidade na apólice do seguro-garantia judicial equivale à ausência de depósito recursal. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista, ante a aplicação de óbice processual. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, em face da aplicação de óbice processual, restando prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 27 de agosto de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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