TSTAg-AIRR 0020807-33.2022.5.04.0002
Deserção do recurso de revista: seguro-garantia judicial
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Securitário
- Deserção do recurso de revista
- Seguro-garantia judicial
- Previsão de pagamento do sinistro somente com o trânsito em julgado
- Ausência de efetiva garantia do juízo
- Prejudicado o exame da transcendência
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO ADEQUADO AOS PRESSUPOSTOS ESTABELECIDOS PELOS ARTIGOS 3º, § 1º, E 10, INCISO II, ALÍNEA "A", DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS QUE PODEM FRUSTRAR O PAGAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO. PREVISÃO DE PAGAMENTO DO SINISTRO SOMENTE COM O TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE EFETIVA GARANTIA DO JUÍZO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi mantido o reconhecimento da deserção do recurso de revista, em virtude da apresentação de seguro-garantia judicial com cláusula que estipula que a cobertura somente terá efeito após o trânsito em julgado da decisão ou acordo judicial, em desconformidade com o artigo 10, inciso II, alínea "a", do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. De fato, o dispositivo mencionado demanda a viabilidade do pagamento de indenização mesmo antes do trânsito em julgado da decisão. Assim, a irregularidade na apólice do seguro-garantia judicial equivale à ausência de depósito recursal. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista, ante a aplicação de óbice processual. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, em face da aplicação de óbice processual, restando prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 27 de agosto de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios