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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000721-84.2021.5.09.0245

Execução: negativa de prestação jurisdicional do acórdão regional

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução
  • Negativa de prestação jurisdicional do acórdão regional
  • Óbice do art. 896, § 1º-a, IV, da CLT
  • Solidariedade
  • Intranscendência confirmada

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE EXECUTADA. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. 2. SOLIDARIEDADE. ART. 896, § 2º, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INTRANSCENDÊNCIA CONFIRMADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Não merece reforma a decisão agravada, na qual se confirmou o obstáculo do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, bem como do art. 896, § 2º, da CLT, delineados no despacho de admissibilidade a quo. II. Com efeito, no recurso de revista não se atendeu ao requisito do inciso IV do § 1º-A do art. 896 da CLT no tocante à alegada negativa de prestação jurisdicional, à míngua de transcrição, nas razões recursais, de trechos extraídos da petição de embargos de declaração. III. Por outro lado, diante do registro, constante do acórdão regional recorrido, de que a decisão que reconheceu a responsabilidade solidária da ora agravante se deu na fase de conhecimento, já transitada em julgado, não se verifica ofensa direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal apontados pela parte executada, nos termos exigidos no art. 896, § 2º, da CLT, até porque a leitura do acórdão regional indica que foi observada a coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF), no particular. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a intranscendência da causa, no particular. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 12 de novembro de 2024. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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