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Jurisprudências

STJREsp 2.275.375

Honorários advocatícios: inexistência de alegação de violação ao art. 1.022 do CPC

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Honorários advocatícios
  • Inexistência de alegação de violação ao art. 1.022 do CPC
  • Impossibilidade de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC)
  • Honorários recursais
  • Necessidade de condenação na sentença (art. 85, § 11, do CPC)

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). HONORÁRIOS RECURSAIS. NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO NA SENTENÇA (ART. 85, § 11, DO CPC). RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. A controvérsia relativa à fixação inaugural de honorários sucumbenciais de primeiro grau não foi objeto de debate específico no acórdão recorrido, estando ausente o necessário prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça: "[i]nadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."

2. A parte recorrente não alegou violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que impede o reconhecimento do prequestionamento ficto de matéria de direito, conforme art. 1.025 do Código de Processo Civil. Precedentes: AgInt no REsp 2.076.255/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe 20/12/2023; AgInt no REsp 2.049.701/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe 21/12/2023.

3. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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