TSTAR 1000344-65.2025.5.00.0000
Impossibilidade: ausência de tríplice identidade
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Impossibilidade
- Ausência de tríplice identidade
- Aposentadoria
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AÇÃO RESCISÓRIA ORIGINÁRIA. OFENSA À COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE. 1. A autora alega que a decisão desta Corte que determinou a expedição de ofício ao INSS para eventual penhora de percentual do salário contraria a coisa julgada material oriunda de uma ação civil pública que reconheceu não ser a autora a real administradora da empresa responsável pelas dívidas. 2. Não há ofensa à coisa julgada quando não há identidade de pedido ou causa de pedir entre a ação rescisória e a ação subjacente. 3. Na hipótese, na ação civil pública n. 0000476-34.2020.5.12.0016, o Ministério Público do Trabalho pretendeu o reconhecimento de que o réu, Vilson Marques de Oliveira, estava agindo de forma ilegal ao constituir empresas e registro de empresários individuais em nome de sócios e empresários laranjas; ao passo que, na ação trabalhista n. 0000670-34.2017.5.12.0050, objeto da pretensão rescisória, a ora ré, exequente naquela ação, postulou a penhora sobre percentual de até 30% dos valores provenientes de salário e aposentadoria dos executados, dentre eles a ora autora. 4. A toda evidência, verifica-se que não há identidade de pedido ou causa de pedir e, portanto, qualquer transgressão à coisa julgada, sendo inviável o corte rescisório do julgamento proferido na ação subjacente, com fundamento na alegada ofensa à coisa julgada formada em processo anterior (artigo 966, IV, do CPC). 5. É de se destacar que a decisão desta Corte em momento algum tratou da responsabilidade patrimonial da empresa, limitando-se a genericamente permitir a emissão de ofício ao INSS para aferição de rendimentos dos executados, determinando, se fosse o caso, a penhora de percentual dos rendimentos percebidos pelos devedores. A questão da responsabilidade pelos débitos trabalhistas decorrentes da ação trabalhista foi estabelecida em sede de conhecimento, quando da formação do título executivo, e decisão rescindenda proferida em ação de cumprimento de sentença. Pretensão rescisória julgada improcedente.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, admitir a ação rescisória e, no mérito, julgá-la improcedente. Custas processuais pelo autora, das quais fica isenta, posto que deferidos os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios, também, devidos pelo recorrente, fixados em 10% do valor atribuído à causa, cuja exigibilidade se suspende enquanto a parte autora mantiver a condição legal de necessitada, como se infere do art. 98, § 1º, VI, § 3º, do CPC/2015. Brasília, 15 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
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