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Jurisprudências

STJREsp 2.123.109

Pensão alimentícia: base de cálculo

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Direito Civil
  • Pensão alimentícia
  • Base de cálculo
  • Exclusão de plr e aviso prévio
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Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO ALIMENTÍCIA. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DE PLR E AVISO PRÉVIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em apelação nos autos de ação de oferta de alimentos, incluiu a participação nos lucros e resultados (PLR) e o aviso prévio na base de cálculo da pensão alimentícia.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a participação nos lucros e resultados (PLR) e o aviso prévio devem ser incluídos na base de cálculo da pensão alimentícia, considerando a natureza indenizatória dessas verbas.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do STJ reconhece que a PLR possui natureza indenizatória e eventual, não devendo ser automaticamente incorporada à remuneração do alimentante, salvo em casos de necessidade comprovada do alimentado.

4. O aviso prévio, por integrar as verbas rescisórias e possuir natureza indenizatória, não deve incidir na base de cálculo da pensão alimentícia, conforme entendimento consolidado pelo STJ.

5. A decisão do Tribunal de origem contrariou o entendimento do STJ ao incluir automaticamente a PLR e o aviso prévio na base de cálculo dos alimentos, sem considerar a natureza dessas verbas.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso parcialmente provido para excluir da base de cálculo da pensão alimentícia a PLR e o aviso prévio.

Tese de julgamento: "1. A participação nos lucros e resultados (PLR) não deve integrar a base de cálculo da pensão alimentícia, salvo em casos de necessidade comprovada do alimentado. 2. O aviso prévio, por possuir natureza indenizatória, não deve incidir na base de cálculo da pensão alimentícia".

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XI; Lei n. 10.101/2000, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.872.706/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 9/12/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.970.688/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, REsp n. 1.332.808/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/12/2014.

Tese

"1. A participação nos lucros e resultados (PLR) não deve integrar a base de cálculo da pensão alimentícia, salvo em casos de necessidade comprovada do alimentado. 2. O aviso prévio, por possuir natureza indenizatória, não deve incidir na base de cálculo da pensão alimentícia".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

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