Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJREsp 2.187.526

Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC: fIES

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ART. 6º-B, § 3º, LEI 10.260/2001. FIES. MÉDICO RESIDENTE. AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. INÍCIO DA RESIDÊNCIA APÓS O PERÍODO DE CARÊNCIA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE EXTENSÃO DA CARÊNCIA DO BENFÍCIO.

I. Recurso Especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ªRegião. A controvérsia consiste em definir se o estudante de medicina que celebrou contrato de financiamento estudantil no âmbito do FIES tem direito à extensão do período de carência previsto no art. 6º-B, § 3º, da Lei 10.260/2001, durante o tempo em que cursar residência médica em especialidade considerada prioritária pelo Ministério da Saúde, ainda que o início da residência ocorra após o término do período de carência contratual.

II. De plano, à luz do que decidido pelo acórdão recorrido, cumpre asseverar que, ao contrário do que ora se sustenta, não houve violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram, fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.

III. Após reiterada análise, a jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que "A concessão do benefício da carência estendida e a suspensão do pagamento de parcelas em virtude da adesão a programa de residência médica pressupõem que a fase de carência esteja em curso ou que ainda não tenha sido iniciada no momento do requerimento, em decorrência da interpretação do art. 6º-B, § 3º, da Lei 10.260/2001" (AgInt no REsp n. 2.182.165/CE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.). No mesmo sentido: REsp n. 2.011.690/PB, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 4/2/2025; AgInt no REsp n. 2.123.826/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 7/5/2025; REsp n. 2.224.536, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 01/09/2025; REsp n. 2.224.680, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJEN de 10/09/2025; e REsp n. 2.224.027, Ministro Francisco Falcão, DJEN de 20/08/2025.

IV. Recurso especial provido, para julgar improcedente o pedido de extensão da carência do benefício.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, após o voto do Sr. Ministro Relator, negando provimento ao recurso, os votos divergentes dos Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos, dando-lhe provimento, por maioria, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Francisco Falcão, que lavrará o acórdão. Vencido o Sr. Ministro Afrânio Vilela. Votaram com o Sr. Ministro Francisco Falcão a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos.

Indexação

(VOTO VISTA) (MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA) "[...] não é possível a extensão da carência do contrato do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) durante a residência médica quando o requerimento é formulado após o início da fase de amortização, pois o art. 6º-B, § 3º, da Lei 10.260/2001 autoriza a extensão do prazo de carência enquanto em curso, e não sua reabertura, sendo possível prolongar somente aquilo que ainda não se encerrou. [...]". (VOTO VOGAL) (MIN. TEODORO SILVA SANTOS) "[...] conforme o disposto no art. 6º-B, § 3º, da Lei n. 10.260/2001 , [...], a extensão da carência para médicos residentes pressupõe, além daqueles requisitos mencionados no acórdão recorrido (admissão em programa de residência credenciado pela CNRM; e a residência seja em especialidade prioritária definida em ato do Ministro da Saúde), que o ajuste firmado no contrato de financiamento estudantil não tenha ingressado na fase de amortização da dívida. Com efeito, não cabe 'cogitar a extensão ou a prorrogação de algo que já se encerrou' [...]". (VOTO VENCIDO) (MIN. AFRÂNIO VILELA) "[...] exigência de que o início da residência ocorra antes do término do período de carência extrapola os limites estabelecidos pela que não impõe essaLei 10.260/2001, condicionante. Assim, o benefício da carência estendida pode ser concedido mesmo após o início da fase de amortização do contrato. [...] A interpretação mais favorável aos estudantes considera a finalidade social do FIES como instrumento de política pública voltado à ampliação do acesso de alunos hipossuficientes ao ensino superior, além de atender ao propósito específico da norma, que é estimular a especialização de médicos em áreas prioritárias para o sistema de saúde".

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.