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Jurisprudências

STJRCD no HC 1.129.623

Receptação: substitutivo de revisão criminal

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. HABEAS CORPUS MANEJADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (ART. 105, I, E, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). ORDEM DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo da revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração quando a condenação já transitou em julgado nas instâncias ordinárias, porquanto a competência desta Corte Superior para processar e julgar revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados (art. 105, I, e, da Constituição Federal).

2. Constatado que a presente via se volta contra ato judicial definitivo do Tribunal de origem, com trânsito em julgado expressamente consignado na decisão agravada, mantém-se o óbice ao conhecimento por se tratar de impetração manejada como sucedâneo de revisão criminal, hipótese em que a via adequada deve ser proposta na instância competente. Precedentes.

3. Não se identifica teratologia ou manifesta ilegalidade capaz de justificar a concessão da ordem de ofício.

4. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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