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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.174.308

Plano de saúde: demora na disponibilização de serviço

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. DEMORA NA DISPONIBILIZAÇÃO DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS IN RE IPSA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A jurisprudência do STJ orienta que o descumprimento contratual por operadora de plano de saúde, consistente em negativa ou demora indevida de cobertura, somente enseja reparação por danos morais quando há comprovação de agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já debilitada do paciente.

2. Na espécie, o Tribunal de origem reconheceu que, embora tenha havido espera de aproximadamente 15 horas para a disponibilização de UTI móvel, a paciente permaneceu assistida e estável durante o período, não houve solicitação médica formal de urgência, a cirurgia foi posteriormente realizada sem notícia de insucesso ou sequelas imprevisíveis e não ficou demonstrado nexo causal entre a demora e qualquer prejuízo efetivo à saúde da recém-nascida. Com base nessas premissas fáticas, concluiu pela inexistência de ato ilícito e de dano moral indenizável.

3. A pretensão de reconhecer dano moral demanda afastamento das conclusões fáticas das instâncias ordinárias e incursão no conjunto probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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