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Jurisprudências

STJAgRg no AgRg no HC 1.115.674

Busca pessoal sem fundada suspeita: provas ilícitas

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL SEM FUNDADA SUSPEITA. PROVAS ILÍCITAS. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo agravante contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus de ofício para absolver o agravado, em ação penal pela prática do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.

2. Abordagem policial motivada por estar o agravado usando blusa de frio em dia quente, com "um volume no bolsão", seguida de revista pessoal e apreensão de entorpecentes; alegação ministerial de que o agravado era previamente conhecido por ocorrência anterior e de que as imediações seriam conhecidas como ponto de venda de drogas.

3. Reconhecimento da nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita prévia e objetiva (art. 244 do CPP), declaração de ilicitude das provas e absolvição, mediante concessão de habeas corpus de ofício.

II. Questão em discussão

4. Há três questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal sem mandado observou o art. 244 do CPP, à luz de fundada suspeita objetiva e contemporânea; (ii) saber se o uso de blusa de frio em dia quente, o fato de o agravado ser previamente conhecido por um dos policiais e a fama do local como ponto de venda de drogas constituem justa causa para abordagem e revista; e (iii) saber se a nulidade da busca pessoal contamina as provas subsequentes, impondo a absolvição e autorizando a concessão de habeas corpus de ofício diante de ilegalidade flagrante.

III. Razões de decidir

5. O art. 244 do CPP exige fundada suspeita, baseada em circunstâncias concretas e objetivas, de posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito; a Sexta Turma, no RHC n. 158.580/BA, firmou critérios que vedam abordagens exploratórias e impressões subjetivas.

6. As circunstâncias apontadas - uso de blusa de frio com volume em dia quente, prévio conhecimento do agravado por um dos policiais e a suposta fama do local -, desacompanhadas de investigação prévia, campana ou denúncia específica, não configuram fundada suspeita apta a legitimar a busca pessoal.

7. Reconhecida a ausência de justa causa, a busca pessoal é nula, tornando ilícita a prova obtida e as derivadas, à luz da teoria dos frutos da árvore envenenada, impondo a absolvição nos termos do art. 386, II e V, do CPP.

8. Caracterizada ilegalidade flagrante, é cabível a concessão de habeas corpus de ofício para prevenir ou remediar lesão ao direito de locomoção; o agravo regimental não demonstra motivo para alterar a decisão impugnada.

IV. Dispositivo

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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