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Jurisprudências

STFHC 261.274 AgR

Homicídio qualificado

Relator(a): Cristiano Zanin

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Paciente pronunciado como incurso no art. 121, § 2º, I e V, do Código Penal.

II. Questão em discussão

2. Pretendida declaração de nulidade da sentença de pronúncia.

III. Razões de decidir

3. O agravante, ao argumentar pela desnecessidade do reexame de fatos e provas, não refutou qualquer dos fundamentos constantes da decisão agravada, suficientes, assim, para a sua manutenção. A ordem foi denegada, consideradas (i) a suficiência dos indícios de autoria e da prova da materialidade para submissão do paciente ao júri; assim como (ii) a inexistência de julgamento pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça da questão relacionada à prisão preventiva.

4. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que “[o] agravo regimental deve impugnar de forma especificada todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de seu não conhecimento (inc. III do art. 932 e § 1º do art. 1.021, ambos do CPC, e § 1º do art. 317 do RISTF)” (HC 211.584 AgR/DF, Rel. Min. André Mendonça, Tribunal Pleno, DJe 6/3/2023).

IV. Dispositivo

5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 19.9.2025 a 26.9.2025.

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