Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAREsp 3.301.635

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Ementa

AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. AGRAVOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Agravos em recurso especial interpostos contra decisão que inadmitiu recursos especiais.

2. A controvérsia tem origem em ação revisional de contrato bancário. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a abusividade da tarifa de avaliação de bem e determinando a repetição do indébito correspondente, o que foi mantido pelo Tribunal a quo.

3. No recurso especial interposto pela parte autora, questiona-se a abusividade da taxa de juros remuneratórios.

4. No recurso especial interposto pela parte demandada, sustenta-se a validade da tarifa de avaliação de bem, além da redistribuição dos ônus sucumbenciais em razão de decaimento mínimo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve exaurimento da instância ordinária quanto à matéria suscitada no recurso da autora; (ii) configurada a abusividade na cobrança da tarifa de avaliação do bem; (iii) foi atendido o requisito do prequestionamento quanto à alegada ofensa à regra de distribuição da sucumbência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. É inadmissível o recurso especial interposto diretamente contra decisão monocrática de relator proferida no Tribunal de origem, por ausência de exaurimento das instâncias ordinárias, aplicando-se, por analogia, a Súmula 281 do STF.

7. A ausência de impugnação específica de fundamento suficiente, por si só, para manter incólume o acórdão recorrido configura deficiência na fundamentação e atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.

8. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ.

9. O entendimento que reconhece a abusividade de abusividade da tarifa avaliação do bem, diante da constatação da falta de comprovação da efetiva prestação do serviço, está alinhado à jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.

10. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise contratual e do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

11. A parte recorrente não atendeu aos requisitos formais para comprovação do dissídio jurisprudencial, inviabilizando o conhecimento do recurso especial.

12. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Agravos em recurso especial desprovidos.

Tese de julgamento: "1. É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada (Súmula n. 281 do STF). 2. É inadmissível o recurso especial quando não infirmadas, especificamente, as premissas que orientaram o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, caracterizando deficiência na fundamentação (Súmulas n. 283 e 284 do STF). 3. A falta de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial (Súmulas n. 282 e 356 do STF). 4. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Superior Tribunal de Justiça se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 5. A pretensão de reexame contratual e de prova não enseja recurso especial (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 6. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 86; 927.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 3.175.124/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/6/2026; STJ, AREsp n. 2.924.785/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.880.011/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma; STJ, AgInt no AREsp n. 2.511.041/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.091.785/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.737.228/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, REsp n. 1.578.553/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.997.941/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.139.404/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.782.118/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.989.881/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, REsp n. 2.236.181/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026.

Tese

"1. É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada (Súmula n. 281 do STF). 2. É inadmissível o recurso especial quando não infirmadas, especificamente, as premissas que orientaram o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, caracterizando deficiência na fundamentação (Súmulas n. 283 e 284 do STF). 3. A falta de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial (Súmulas n. 282 e 356 do STF). 4. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Superior Tribunal de Justiça se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 5. A pretensão de reexame contratual e de prova não enseja recurso especial (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 6. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.