TSTAg-AIRR 0001346-21.2025.5.13.0002
Nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional
- Inobservância do art. 896, § 1º-a, IV, da CLT
- Efeitos
- A discussão cinge-se à negativa de prestação jurisdicional
- Intervalo intrajornada
- Tesoureiro executivo da cef
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DA PETIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. EFEITOS. 1. Agravo contra decisão monocrática do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor. 2. A discussão cinge-se à negativa de prestação jurisdicional. 3. Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". 4. No caso, a parte não transcreveu trechos da petição dos embargos de declaração em que foi requerido o pronunciamento do Tribunal Regional sobre questão veiculada no recurso ordinário, o que caracteriza inobservância do pressuposto formal de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, obstáculo processual intransponível à análise da nulidade arguida e inviabiliza o exame da transcendência do recurso de revista, em qualquer dos seus indicadores. Agravo a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. TESOUREIRO EXECUTIVO DA CEF. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1. O autor transcreveu a íntegra do acórdão recorrido, sem destaques, dissociada das razões recursais e sem a correlação com os argumentos apresentados posteriormente. 2. A inobservância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT constitui obstáculo processual intransponível à análise de mérito da matéria recursais e inviabiliza o exame da transcendência do recurso de revista, em qualquer dos seus indicadores. Precedentes. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator