STJREsp 2.168.412
Execução fiscal: ausência de nulidade na citação por edital
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução fiscal
- Ausência de nulidade na citação por edital
- Prejuízo processual não comprovado
- Inocorrência de negativa de prestação jurisdicional
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE NA CITAÇÃO POR EDITAL. PREJUÍZO PROCESSUAL NÃO COMPROVADO. INOCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NECESSIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS A ATRAIR O ÓBICE DA SÚMULA Nº 7, STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. As conclusões jurídicas às quais chegou o Tribunal Regional não foram irrefletidas ou levianas, mas efetivamente ponderadas, considerando a totalidade do conjunto probatório, em cotejo com as alegações das partes, de modo que afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional.
2. A pretensão da parte recorrente de ver reconhecida a nulidade do edital de citação não encontra esteio nas premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal a quo, considerando todas as circunstâncias tidas como provadas e não provadas. Tal pretensão do contribuinte, portanto, somente poderia ter sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula nº 7, STJ.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.