STJEDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 3.011.131
Segundos embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Omissão
- Caráter protelatório
- Multa do art. 1.026, § 2º, do código de processo civil
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REITERAÇÃO DOS MESMOS ARGUMENTOS DOS PRIMEIROS EMBARGOS (FLS. 365/368 E 397/400). CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não sendo via adequada à rediscussão do mérito (fls. 386/390).
2. O acórdão embargado enfrentou integralmente as questões, inclusive quanto à incidência da Súmula n. 182/STJ por ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissão (Súmulas n. 7 e 83/STJ), com transcrição dos trechos pertinentes (fls. 355/358 e 388).
3. Constatada a reiteração literal das teses já ventiladas nos primeiros embargos (fls. 365/368), agora reproduzidas nos segundos embargos (fls. 397/400), em especial sobre a alegada inaplicabilidade das Súmulas n. 7/STJ e 83/STJ, caracteriza-se o intuito protelatório, atraindo a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.