Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STFARE 1.556.529 AgR-segundo

Segundo Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo

Relator(a): André Mendonça

Ementa

Direito Constitucional e Administrativo. Segundo Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo. Ausência de ofensa à reserva de plenário. Análise de legislação infraconstitucional. Ofensa constitucional reflexa. Agravo não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo em recurso extraordinário, ao fundamento de que o Tribunal de origem não violou a reserva de plenário e que a alegada afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta, o que inviabiliza o recurso extraordinário.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em estabelecer se há ofensa à cláusula de reserva de plenário e ao art. 97 da Constituição no julgamento do caso pelo Tribunal de origem.

III. Razões de decidir

3. Não há violação à cláusula de reserva de plenário quando o Tribunal de origem não declara de forma explícita a inconstitucionalidade de norma, mas apenas interpreta a legislação infraconstitucional aplicável à espécie.

4. É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição da República enseja a interposição do apelo extremo.

IV. Dispositivo

5. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, em caso de julgamento unânime, nos termos do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.

_________

Dispositivos relevantes citados: Constituição da República, art. 97.

Jurisprudência relevante citada: ARE nº 1.548.161-AgR-segundo/GO, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 11/11/2025, p. 12/11/2025.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e consignou que, havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo. Ademais, impôs a penalidade do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, no correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição a interposição de qualquer outro recurso (ressalvada a Fazenda Pública e o beneficiário da gratuidade judicial, que realização o pagamento ao final), tudo nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 5.12.2025 a 15.12.2025.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.