STJHC 817.611
Estupro: dosimetria
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Estupro
- Dosimetria
- Pena-base
- Satisfação da lascívia que integra o tipo penal
- Constrangimento ilegal evidenciado
- Ordem concedida em parte
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS PARA O AUMENTO DA PENA-BASE EM RELAÇÃO À CULPABILIDADE, ANTECEDENTES, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAR ELEMENTARES DO TIPO PENAL PARA NEGATIVAR OS MOTIVOS DO CRIME. SATISFAÇÃO DA LASCÍVIA QUE INTEGRA O TIPO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por estupro, questionando o aumento da pena-base.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade na dosimetria.
III. RAZÕES DE DECIDIR .
3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. No caso dos autos, os fundamentos invocados pelas instâncias ordinárias para valorar negativamente a culpabilidade, antecedentes, circunstâncias e consequências do crime foram devidamente fundamentadas em critérios que ressoam no entendimento deste Tribunal, haja vista o uso excessivo de força contra o pescoço da vítima, que lhe causou ferimento com dor prolongada, existência de diversas anotações criminais, sendo legítimo o uso na primeira e segunda etapas, conquanto distintas, além das circunstâncias do crime extrapolarem as elementares do tipo penal, considerando que a vítima foi abordada no momento em que saía do trabalho e foi obrigada a transitar por período prolongado (mais de uma hora), sob ameaças de morte por parte do paciente, antes da consumação do delito, que gerou severo dano psicológico na vítima. Precedentes.
5. Os argumentos invocados para a negativação dos motivos do crime não se mostram aptos à negativar essa circunstância judicial, uma vez que a satisfação da própria lascívia é inerente ao tipo penal de estupro, não podendo ser invocado para majorar a basilar. Precedentes.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA DE OFÍCIO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder parcialmente a ordem de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.