Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTED-Ag-RR 10705-44.2019.5.15.0068

Competência da justiça do trabalho: competência da justiça do trabalho

Ementa

I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015. 2. Esta Turma adota o entendimento de que não aplica óbice de natureza processual em matéria decida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral – Tema 606 da Tabela de Repercussão Geral. 3. Em acórdão anterior, esta Turma negou provimento aos embargos de declaração opostos pelo reclamante e manteve a decisão que deu provimento ao recurso de revista do reclamado, por violação do artigo 114, inciso I, com base no artigo 932, inciso V, alínea "a", do CPC/2015 c/c o artigo 118, inciso X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, para declarar a incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar a demanda, anulando todos os atos decisórios, e determinar a remessa dos autos à Justiça Comum. 4. Por verificar que a decisão proferida por este Colegiado aparentemente contraria o entendimento do STF, pacificado no julgamento do Tema 606 de Repercussão Geral, deve ser exercido o juízo de retratação. Juízo de retratação exercido. Embargos de declaração providos. II – AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. APOSENTADORIA. EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA. JUBILAÇÃO ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. TEMA 606 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . Em razão do entendimento do STF, pacificado no julgamento do Tema 606 de Repercussão Geral, impõe-se o provimento do agravo para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. APOSENTADORIA. EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA. JUBILAÇÃO ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. TEMA 606 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL 1.Esta Turma adota o entendimento de que não aplica óbice de natureza processual em matéria decida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral – Tema 606 da Tabela de Repercussão Geral. 2. Discute-se, no caso, a competência para julgar ação que trata da reintegração de empregados públicos dispensados em face da concessão de aposentadoria espontânea e consequente possibilidade de acumulação de proventos com vencimentos. 3. Sobre a questão, o STF concluiu pela existência de repercussão geral no Tema 606 (RE 655.283), cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/10/2022, fixando a tese de que: "A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º." 4. Extrai-se dessa decisão que a Suprema Corte decidiu a controvérsia sob dois prismas: (i) fixou a competência da Justiça Comum, preservando na esfera trabalhista os casos anteriores a 28/10/2022 por segurança jurídica; e (ii) condicionou a permanência no emprego após aposentadoria espontânea à concessão do benefício pelo RGPS em data anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019.". 5. Na hipótese, a ação foi proposta em 2019 e pleiteia-se a reintegração de empregado público, aposentado voluntariamente pelo RGPS em 2015, tendo sido exonerado pelo Munícipio recorrente em 2019. 6. Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido, ao declarar a incompetência da Justiça do Trabalho, julgou em desacordo com a decisão do e. STF no Tema 606. 7. Desse modo, em adequação à decisão vinculante do STF, impõe-se a manutenção do acórdão do Tribunal Regional que concluiu pela competência da Justiça do Trabalho. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, exercer o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC e dar provimento aos embargos de declaração para novo exame do agravo, em razão do entendimento do STF, pacificado no julgamento do Tema 606 de Repercussão Geral; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo para adentrar de imediato no exame do recurso de revista do reclamado quanto ao tema "COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. APOSENTADORIA. EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA. JUBILAÇÃO ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019", em razão do entendimento do STF, pacificado no julgamento do Tema 606 de Repercussão Geral; III) por unanimidade, não conhecer do recurso de revista do reclamado.

Indexação

Competência

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.