STFRcl 89.474 AgR-ED
Multa processual
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Multa processual
Ementa
Direito Tributário e Processual Civil. Embargos de declaração no agravo regimental na reclamação. Omissão reconhecida. Multa processual. Art. 1.021, § 4º, do CPC. Reclamação manifestamente incabível. Embargos de declaração acolhidos, sem atribuição de efeitos modificativos.
I. Caso em exame
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma desta Corte, que negou provimento a agravo regimental.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto ao pedido referente à cassação da multa processual de 1%, aplicada pelo Tribunal de origem, com base no art. 1.021, § 4º, do CPC.
III. Razões de decidir
3. Em uma análise mais acurada, entendo que se faz necessário prestar esclarecimentos, a fim de sanar a omissão apontada.
4. A presente reclamação, quanto à multa processual prevista pelo art. 1.021, § 4º, do CPC, é manifestamente incabível, porquanto as alegações de violação do Código de Processo Civil e de Tema Repetitivo do STJ não estão entre as hipóteses taxativas de cabimento da propositura de reclamação dirigida ao Supremo Tribunal Federal.
5. O Tribunal de origem, ao julgar o agravo interno e aplicar a multa processual que foi objeto desta reclamação, exerceu competência própria, conferida expressamente pelos arts. 1.021, § 4º, e 1.030, § 2º, do CPC.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração acolhidos, sem atribuição de efeitos modificativos, para sanar omissão.
Decisão
A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração, apenas para prestar esclarecimentos e sanar a omissão apontada, sem atribuição de efeitos modificativos, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 24.4.2026 a 4.5.2026.